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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NA NOVA VISÃO TRABALHISTA :

O Ato de Improbidade descrito no art. 482, a, da CLT, é considerado como a primeira situação capaz de por fim ao contrato de trabalho por culpa do empregado que causa a famosa dispensa por justa causa. De acordo com os dicionários da língua portuguesa, improbidade significa não possuir probidade, sem honestidade, falta de moralidade, comportamento mal, perversidade. Na área de Direito Trabalhista, ato de improbidade, significa uma conduta desonesta do empregado, capaz de causar diversos tipos de prejuízos ao empregador e á empresa.

 

A Legislação e doutrina trabalhista de outrora, entendia como ato de improbidade apenas fatos praticados pelo empregado que são considerados como crimes (roubos, furtos, apropriação indevida, etc), na atual legislação existe o entendimento que abrange de forma ampla que causam a justa causa por qualquer atos do empregado considerado desonesto e dotado de gravidade, como por exemplo: Entregar atestado médico falso, mentir no seu currículo, hostilizar companheiro de trabalho em redes sociais envolvendo o nome da empresa e do empregador, dentre outros. E sendo verificado o ato de improbidade do empregado, legítimo é a sua dispensa por justa causa pelo seu empregador.

 

Outro fator da Justa causa atual, é a incontinência de conduta que é a prática de atos do empregado que caracteriza o desvirtuamento de seu comportamento, porém, acompanhado de motivação relacionada à sexualidade como no caso dos atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia, assédio sexual caracterizando-se como motivo desta modalidade de demissão por justa causa.

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17/03/2023
Município oferece alimentos sem açúcar para crianças do Ensino Infantil
Açúcar e alimentos industrializados foram substituídos por frutas e vitaminas O açúcar e alimentos industrializados foram substituídos por frutas, vitaminas, além de pães, biscoitos e bolos mais naturais nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI’s), de Itapema. Mais saudável, o cardápio da merenda escolar, segue a resolução nº 6, de maio de 2020, do Fundo Nacional da Educação (FNDE), que é responsável pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). O órgão definiu a proibição da oferta de cereais adoçados, balas, bombons, bolachas recheadas, enlatados, margarinas e doces, entre outros alimentos que possuem adição de açúcar para as crianças até três anos de idade, além de orientar que sejam oferecidas mais porções semanais de frutas e hortaliças. As crianças do meio período, recebem duas refeições, café e almoço, já os alunos do período integral, recebem quatro refeições, café, almoço, lanche da tarde e jantar. A nutricionista da Educação Infantil, Michele Casagrande, destaca o processo de adaptação do cardápio `` Realizamos capacitações para as nossas merendeiras e pensamos em alimentos que pudessem substituir o açúcar e ainda assim ser saboroso para as nossas crianças” Uma das receitas que está sendo testada agora é o bolo sem açúcar preparado pelas próprias merendeiras das unidades. `` Ficamos felizes e surpresas com a adaptação das crianças, com o tempo eles foram aceitando e agora gostam bastante do bolo, feito com aveia, banana e uvas passas”   Benta Florêncio, Juciane Maria Eleuterio, merendeira do CMEI `` Fornecer uma refeição mais saudável, além de uma exigência legal, garante o melhor desenvolvimento das nossas crianças. Tudo isso é possível graças à nossa equipe da Alimentação Escolar, desde as nutricionistas, equipe de distribuição, até as merendeiras que preparam os alimentos com muito amor”   Alessandra Simas Ghiotto, Secretária de Educação FINTE VIP SOCIAL
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