O Ato de Improbidade descrito no art. 482, a, da CLT, é considerado como a primeira situação capaz de por fim ao contrato de trabalho por culpa do empregado que causa a famosa dispensa por justa causa. De acordo com os dicionários da língua portuguesa, improbidade significa não possuir probidade, sem honestidade, falta de moralidade, comportamento mal, perversidade. Na área de Direito Trabalhista, ato de improbidade, significa uma conduta desonesta do empregado, capaz de causar diversos tipos de prejuízos ao empregador e á empresa.
A Legislação e doutrina trabalhista de outrora, entendia como ato de improbidade apenas fatos praticados pelo empregado que são considerados como crimes (roubos, furtos, apropriação indevida, etc), na atual legislação existe o entendimento que abrange de forma ampla que causam a justa causa por qualquer atos do empregado considerado desonesto e dotado de gravidade, como por exemplo: Entregar atestado médico falso, mentir no seu currículo, hostilizar companheiro de trabalho em redes sociais envolvendo o nome da empresa e do empregador, dentre outros. E sendo verificado o ato de improbidade do empregado, legítimo é a sua dispensa por justa causa pelo seu empregador.
Outro fator da Justa causa atual, é a incontinência de conduta que é a prática de atos do empregado que caracteriza o desvirtuamento de seu comportamento, porém, acompanhado de motivação relacionada à sexualidade como no caso dos atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia, assédio sexual caracterizando-se como motivo desta modalidade de demissão por justa causa.
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